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Glaucia Balbino de Lima
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Comentários
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Glaucia Balbino de Lima
Comentário ·
há 10 anos
Modelo de petição inicial de revisão do FGTS (1999 – ...)
Ricardo Batistelli
·
há 10 anos
Ricardo,a intenção é ótima, mas no caso de o valor da diferença ser depositada na conta do fundo e o autor não ter direito a saque, não será liberado os honorários contratuais nem com juntada de contrato. Aconteceu comigo nas ações dos planos econômicos. Até hoje não recebi alguns.
Outra coisa, não cabe honorários sucumbenciais pela CEF, por dispositivo de lei. Veja a fundamentação na sentença da Justiça Federal do RS que já foi comentada nesse periodico.
No mais grata pela liberação da peça.
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Glaucia Balbino de Lima
Comentário ·
há 10 anos
Nova ação Revisional do FGTS: quem pode, como faz e qual o teor das recentes decisões favoráveis
Anna Paulsen
·
há 10 anos
Julio, com certeza tem direito quem teve saldo nesse período para revisar o índice de correção.
A respeito da arguição de inconstitucionalidade, Dra. Ana focou um ponto ainda não abordado pelos nossos colegas advogados. Na petição inicial deve-se arguir o tema constitucional para fins de prequestionamento, requisito indispensável para subida de Recurso Extraordinário, na hipótese de improcedência na 1a e 2a instancia para os autores
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Glaucia Balbino de Lima
Comentário ·
há 10 anos
Mortes no trânsito e “os planos de Deus”
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
Concordo em gênero, número e grau com o Alessandro. Nenhum país do mundo tem penas mais brandas do que as nossas. Mesmo com a
lei seca
, ainda vemos na mídia muitos casos de impunidade, afora os que não divulgados. Imprudência no trânsito, como a da última tragédia no Rio, seriam reprimidas se as fianças fossem como as aplicadas nos Estados Unidos.
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Glaucia Balbino de Lima
Comentário ·
há 10 anos
Primeira Vara Federal de Pouso Alegre condena Caixa Econômica Federal a recalcular correção de FGTS de cidadão desde 1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
·
há 10 anos
Adilson, as sentenças que forem julgadas improcedentes em primeira instancia terão que serem recorridas dentro do prazo recursal. Na hipótese do advogado não ter recorrido não pode ser ajuizada nova ação mesmo que o STF entenda procedente a matéria. Isso chama-se trânsito em julgado da decisão.
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